Direito Eleitoral · São José de Mipibu/RN · Eleições 2024

Uma música de campanha pode difamar? E o fim da eleição encerra o caso?

Durante todo o pleito de 2024 em São José de Mipibu, um jingle criminoso circulou em grupos de WhatsApp acusando o candidato Severino Rodrigues de ter desviado 55 milhões do município — sem uma única prova. Depois foi tocado no paredão de um ato oficial de campanha adversária. A sentença disse que, terminada a eleição, não havia mais o que julgar. O Tribunal Regional Eleitoral do RN disse o contrário.

A peça: 1 min 46 s de refrão repetido 0:00 — 1:46
R$ 5 mil a R$ 30 milFaixa da multa por propaganda irregular na internet (art. 57-D, §2º, Lei 9.504/97)
2 caminhosRepresentação eleitoral e ação penal eleitoral. O mesmo fato, procedimentos que não se misturam
0 provasO jingle imputava desvio de recursos públicos sem qualquer suporte probatório

O caso, em três blocos

Como uma peça de campanha vira propaganda ilícita

Eleições municipais de 2024, em São José de Mipibu/RN. O alvo foi Severino Rodrigues, único candidato de oposição ao pleito majoritário, atingido em sua honra e imagem ao longo de toda a campanha.

A peça

Batizada de “Forasteiro”, a música pedia voto ao candidato beneficiário e, sete segundos depois, afirmava que 55 milhões haviam sido roubados do município — repetindo “cadê o nosso dinheiro?” doze vezes em menos de dois minutos.

A circulação

Difusão em grupos de WhatsApp, postagem em rede social por servidor da prefeitura e cobertura de blog local, com o conteúdo certificado por serventuário da Justiça Eleitoral.

O ato oficial

Na noite de 21 de setembro de 2024, no primeiro grande “arrastão” da coligação adversária, o jingle foi executado em paredão, com a multidão cantando o refrão e o locutor reforçando a acusação ao microfone.

Degravação constante dos autos · “Forasteiro” Trecho de 0:00 a 0:20
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O nome dessa música é Forasteiro.
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Cinquenta e cinco motivos pra votar cinquenta e cinco
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Cinquenta e cinco milhões roubados do município
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Onde foi nosso dinheiro?
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Mipibuense quer saber
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Perguntar pro Forasteiro
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Porque ele sabe responder

O bloco se repete, em variações, até 1:46. Em quatro segundos a peça sai do pedido de voto e chega à imputação de desvio de recursos públicos — associação feita, como reconheceu o acórdão, sem qualquer suporte probatório.

Legislação aplicável

O que diz a legislação eleitoral sobre propaganda que afeta a honra?

A mesma conduta é tratada por dois regimes distintos, com procedimentos que não se comunicam.

Cabe na representação

Propaganda eleitoral negativa na internet

Base
Art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97
Quem responde
Quem divulga e também o beneficiário, se comprovado o prévio conhecimento
Sanção
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00
Rito
Representação do art. 96 da Lei das Eleições

Resultado no caso: multa aplicada à coligação beneficiária.

Não cabe na representação

Crimes eleitorais contra a honra

Base
Calúnia (art. 324), difamação (art. 325) e injúria (art. 326) do Código Eleitoral
Quem responde
A pessoa física autora da ofensa
Sanção
Detenção e multa, conforme o tipo
Rito
Ação penal eleitoral, promovida pelo Ministério Público Eleitoral

Resultado no caso: extinção mantida — via inadequada.

Por que chamamos de jingle criminoso

Imputar falsamente a alguém, na propaganda eleitoral, fato definido como crime é calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral). Imputar fato ofensivo à reputação é difamação eleitoral (art. 325). Afirmar que um candidato roubou 55 milhões do município, sem apresentar um único elemento de prova, é conduta que se amolda a essa descrição legal.

O acórdão não afastou essa qualificação. Ele decidiu coisa diferente: que a representação eleitoral não é o procedimento próprio para apurá-la. Extinção por inadequação da via não é absolvição — é remessa ao foro competente. A porta penal permanece aberta e depende de provocação do Ministério Público Eleitoral.

Os quatro dispositivos que decidiram a causa

O que a lei diz — e por que cada artigo entrou

Lei nº 9.504/97 — art. 57-D, §2º

Sujeita à multa o responsável pela divulgação e, comprovado o prévio conhecimento, o beneficiário da propaganda. É a norma que permite alcançar a coligação que se diz alheia ao conteúdo.

Resolução TSE nº 23.610/2019 — art. 38, §8º-A

A realização do pleito não acarreta perda de objeto dos procedimentos que apuram manifestação abusiva na internet, inclusive a disseminação de fato inverídico contra a honra de candidato. Foi o que derrubou a extinção.

CPC — art. 1.013, §3º, I

Reformada a sentença que extinguiu o feito sem mérito, e estando a causa madura, o tribunal julga desde logo. Evitou-se o retorno dos autos à origem e mais um ano de tramitação.

CPC — art. 435

Autoriza juntar, a qualquer tempo, documentos sobre fatos ocorridos depois da petição inicial. Foi o que permitiu levar aos autos os vídeos do ato de campanha — a prova que virou o jogo.

O percurso

De “não há mais o que julgar” à condenação

Setembro · campanha

Representação com pedido liminar

Pedido de remoção do conteúdo e de proibição de reprodução do jingle, reiterado durante o período eleitoral. A liminar não chegou a ser apreciada enquanto a propaganda circulava.

Dezembro · sentença

Extinção sem resolução de mérito

Encerrada a eleição, o juízo entendeu que o objeto havia desaparecido e que a via era inadequada para apurar crimes. Nenhum dos pedidos chegou ao mérito.

Recurso

A tese: o pedido de multa sobrevive ao pleito

Sustentamos que o fim da eleição esvazia a liminar de remoção, mas não a pretensão sancionatória; que a execução do jingle em ato oficial provava o prévio conhecimento; e que os vídeos supervenientes eram plenamente admissíveis.

Acórdão

Recurso provido, multa aplicada

O Tribunal afastou a perda de objeto, julgou o mérito desde logo e condenou a coligação beneficiária ao pagamento da multa — mantendo a extinção apenas quanto aos crimes eleitorais.